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Viajar para fora do país de ônibus? ANTT autoriza transporte internacional

Decisão da ANTT libera dez empresas para operar internacionalmente –

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou dez empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros no regime de fretamento. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 30 de janeiro.

A medida consta na Decisão SUPAS nº 166, de 26 de janeiro de 2026, e foi emitida pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), órgão responsável pela análise e concessão das autorizações.

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Autorização segue normas do setor

Segundo a ANTT, a liberação foi concedida com base nas normas que regulamentam o transporte rodoviário de passageiros e permite que as empresas passem a operar o serviço de fretamento, desde que cumpram integralmente todas as exigências regulatórias.

Com a publicação da decisão, as empresas autorizadas passam a ter acesso ao sistema da ANTT, etapa necessária para a emissão das licenças de viagem, documento obrigatório para a realização das operações de fretamento.

Empresas autorizadas pela ANTT

Foram contempladas na decisão as seguintes empresas:

  • Ade Siqueira Transporte e Turismo Ltda – TAF 011000 – CNPJ 62.400.722/0001-90
  • Amandatur Transportes Ltda – TAF 418706 – CNPJ 10.268.374/0001-46
  • Bentustur Agência de Viagens e Turismo Ltda – TAF 011001 – CNPJ 63.567.926/0001-83
  • Felps Tur Agência e Transporte Ltda – TAF 418944 – CNPJ 17.135.076/0001-27
  • Jair Adão Transportes Ltda – TAF 003512 – CNPJ 17.449.173/0001-94
  • Movvia Turismo Ltda – TAF 011002 – CNPJ 63.134.409/0001-10
  • Nova Esperança Turismo Ltda – TAF 003007 – CNPJ 34.120.358/0001-70
  • Silva e Cunha Turismo Ltda – TAF 011003 – CNPJ 59.298.573/0001-96
  • Stark Tour Turismo Ltda – TAF 005706 – CNPJ 34.865.041/0001-62
  • Transceará Transportes Ltda – TAF 011004 – CNPJ 63.478.570/0001-01

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Regras do fretamento e validade da autorização

A autorização concedida pela ANTT exige o cumprimento das condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, além de outros normativos aplicáveis ao setor.

A resolução define, entre outros pontos, o conceito de “circuito fechado”, caracterizado por viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros, no mesmo veículo, com retorno ao ponto de origem.

Um dos principais requisitos está no Artigo 9º da resolução, que estabelece que o Termo de Autorização de Fretamento (TAF) possui validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro tem vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no DOU. O descumprimento dessa exigência implica renúncia automática da autorização.

Sanções e possibilidade de cassação

A SUPAS também destacou que o Termo de Autorização pode ser declarado nulo caso seja constatada ilegalidade no ato, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, a autorização pode ser cassada se houver perda das condições necessárias para a prestação do serviço ou em casos de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão também pode resultar na aplicação das sanções previstas em resolução específica.



Fonte: A Tarde

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