O artigo 227 da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e à convivência familiar. Mas como garantimos que essa prioridade não seja apenas retórica? Como asseguramos que a voz da criança seja efetivamente ouvida em meio ao tumulto dos conflitos adultos?
Adotei um protocolo simples, mas transformador: sempre que uma audiência envolve criança, antes de iniciá-la, convoco a criança e seu guardião para uma conversa reservada em minha sala. Quando percebo que ela está mais à vontade, peço que o guardião se retire e converso diretamente com ela. Explico que a audiência existe para encontrar a melhor solução para seus interesses, não para os adultos. Certifico-a de que pode me interromper a qualquer momento, mesmo durante a audiência formal.
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Recentemente, essa prática revelou-me uma lição inesquecível. Tratava-se de dissolução de união estável envolvendo partilha de bens e duas filhas: uma maior, que optara por residir com a mãe, e uma menor, cuja guarda restou controvertida. Durante a audiência, pai e mãe trocavam acusações mútuas, cada qual apresentando razões pelas quais deveria ficar com a criança.
De repente, em meio às discussões acaloradas, a menina que acompanhava tudo ergueu o bracinho. Quando dirigi meu olhar para ela, disse com voz firme: “Doutor, quero falar com o senhor”. Perguntei: “Sozinhos?”. Ela assentiu.
Conforme previamente acordado com o Ministério Público, que desligaria câmera e microfone mantendo apenas o áudio da sala de audiências, solicitei que todos se retirassem. A criança aproximou-se e, com uma clareza desconcertante, explicou: não importava ficar com o pai ou com a mãe. Ela queria ficar com a irmã mais velha.
Naquele instante, compreendi algo fundamental: a segurança que tradicionalmente buscamos na figura dos genitores, para aquela criança, emanava do vínculo fraterno. A irmã mais velha era sua referência de estabilidade, seu porto seguro em meio à tempestade familiar.
Confirmei: “É isso mesmo que é melhor para você?”. Ela respondeu afirmativamente, sem hesitação.
Todos retornaram à sala, discutimos as questões remanescentes e, ao elaborar a sentença, determinei que a criança ficaria com a mãe. Utilizei os fundamentos jurídicos que o processo me fornecia, mas, em verdade, minha motivação nuclear foi o pedido daquela criança.
Essa experiência ensina-nos verdades essenciais sobre o direito de família: primeiro, que crianças não são objetos passivos de disputa, mas sujeitos de direitos com vontade própria e discernimento muitas vezes surpreendente. Segundo, que família não se define por estruturas rígidas ou convenções sociais, mas pelos vínculos afetivos reais que sustentam uma vida.
Aquela menina não escolheu entre pai e mãe. Escolheu amor, proteção e familiaridade onde efetivamente os encontrava: na relação com a irmã. E sua escolha, traduzida em decisão judicial fundamentada, respeitou o princípio constitucional do melhor interesse da criança em sua acepção mais autêntica.
Como magistrados, temos o poder de decidir. Mas também temos o dever de escutar. Escutar verdadeiramente, criando espaços seguros onde vozes historicamente silenciadas possam se manifestar. Porque a Justiça que não ouve é apenas aparência de Justiça.
Que essa pequena grande lição nos acompanhe: às vezes, quem mais sabe sobre família é justamente quem ainda não aprendeu a complexidade artificial que nós, adultos, criamos em torno dela.
*Juiz de Direito da Comarca de Rio Real (BA)
Fonte: A Tarde



